08/10/2026

Fake News e Desinformação nas Eleições 2026: Responsabilidade Jurídica dos Candidatos

Remoção de conteúdo, direito de resposta, crimes eleitorais digitais e o papel do TSE no combate à desinformação.

A desinformação se tornou um dos maiores desafios das eleições contemporâneas. Conteúdos falsos circulam em velocidade impressionante, muitas vezes impulsionados por perfis automatizados, e podem comprometer a reputação de candidatos e a confiança no próprio processo eleitoral.

Em 2026, o uso de inteligência artificial para criar vídeos e áudios manipulados ampliou esse risco. A Justiça Eleitoral reagiu com regras mais rigorosas, e os candidatos passaram a responder também pelo conteúdo produzido e compartilhado por suas campanhas.

As regras do TSE sobre desinformação

A Resolução TSE 23.610/2019, com as alterações aprovadas para os pleitos mais recentes, proíbe a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral ou candidatos. As plataformas digitais têm o dever de agir rapidamente diante de ordens judiciais de remoção.

A resolução também exige que todo conteúdo produzido ou alterado com inteligência artificial seja identificado de forma clara na propaganda, e proíbe o uso de deepfakes para prejudicar ou favorecer candidaturas. O descumprimento pode levar à cassação do registro ou do mandato.

Responsabilidade do candidato

O candidato é responsável pela propaganda veiculada em seu nome e solidariamente responsável, com o partido, pelos excessos praticados por seus apoiadores, quando comprovado seu conhecimento ou benefício. Isso inclui conteúdos publicados por equipes de comunicação contratadas e por perfis ligados à campanha.

A disseminação coordenada de desinformação pode ainda ser enquadrada como abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do artigo 22 da LC 64/90, com risco de inelegibilidade por oito anos.

Crimes eleitorais no ambiente digital

O Código Eleitoral tipifica crimes como calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (artigos 324 a 326) e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado (artigo 323), com pena aumentada quando o crime é cometido pela internet ou por transmissão em tempo real.

A Lei 9.504/97 também pune a contratação de grupos de pessoas para emitir mensagens ofensivas na internet contra candidatos, com detenção de dois a quatro anos. Quem é contratado para essa finalidade também responde criminalmente.

Remoção de conteúdo e medidas urgentes

O candidato atingido pode pedir à Justiça Eleitoral a remoção do conteúdo, indicando o endereço eletrônico específico da publicação. Em situações urgentes, é possível obter decisões liminares em poucas horas, com determinação de retirada e multa em caso de descumprimento.

Paralelamente, pode ser requerido o direito de resposta e a identificação dos responsáveis por perfis anônimos, mediante ordem judicial às plataformas. A preservação imediata das provas, com registro de data e endereço, é indispensável.

Prevenção é a melhor defesa

Campanhas responsáveis adotam protocolos de checagem antes de publicar qualquer conteúdo, orientam apoiadores e mantêm monitoramento contínuo das redes. Essas medidas reduzem o risco de sanções e fortalecem a credibilidade do candidato.

A Martins & Lira Advogados auxilia candidatos e partidos na criação de protocolos de comunicação segura, na resposta rápida a ataques e na defesa em representações relacionadas à propaganda digital.

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